“Tenho um plano de telefone, TV e internet que foi mudado para um valor mais caro sem a minha autorização. A operadora pode fazer isso?” F. V., por e-mail.
De acordo com a nossa Constituição Federal, o Estado promoverá a defesa do consumidor, sendo que a ordem econômica brasileira deve ser manejada em observância a esta proteção.
Saiba que estão entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos ou serviços oferecidos, além da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva praticada pelos fornecedores.
A Lei Consumerista (quem compra, adquire ou paga por bens e serviços) proíbe a inclusão de cláusulas contratuais que, de qualquer forma, prejudiquem o consumidor ou coloquem o fornecedor em vantagem abusiva ou exagerada, protegendo o consumidor contra as modificações arbitrárias das cláusulas contratuais, principalmente aquelas que estabeleçam obrigações desproporcionais ou não requeridas por esses consumidores.
Portanto, no seu caso em questão, de acordo com a Lei Consumerista, é vedada a alteração unilateral do contrato de consumo, cabendo a você, portanto, o desfazimento do contrato e a obtenção de ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Além disso, é possível ainda exigir que o Procon ou o Ministério Público fiscalize tal conduta, repreendendo o fornecedor com as penalidades previstas em Lei.
Uma dica é procurar sempre a orientação de um advogado para obter informações precisas sobre como proceder em todo e qualquer caso de consumo.
E nunca deixe para depois o que você pode fazer agora, ou seja, exija ou exerça os seus direitos de modo a garantir a ordem jurídica justa do nosso país.
FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS é advogado atuante em São Paulo. Inscrito na OAB/SP 273.321. Pós-graduado em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia, e Processo Civil pela Escola Paulista de Magistratura.