Inicialmente, é importante mencionar que o fornecimento de energia é um serviço básico e essencial. Assim, o Código de Defesa do Consumidor apresenta regras que devem ser seguidas pelos órgãos públicos ou empresas privadas que administram o fornecimento de qualquer serviço básico.
Dispõe o artigo 22, do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Levando-se em consideração que o fornecimento deve ser contínuo, mesmo quando haja débitos financeiros, o consumidor tem o direito de ser avisado previamente, para tomar as providências necessárias.
Por outro lado, considera-se prática abusiva quando a conta já se encontra devidamente paga e ocorre a interrupção de fornecimento. Dessa maneira, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Logo, se ocorreu a interrupção dos serviços sem notificação prévia, surge o direito de ser reparado pelos danos causados. Vale ressaltar que a interrupção do fornecimento com a conta paga enseja constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, a empresa que realizou o corte de luz com a conta paga exerceu falha na prestação de serviços e deve responder objetivamente pelo seu erro.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Vale explicar que responsabilidade civil nada mais é do que a obrigação de reparar o dano causado. Para tanto, há necessidade que uma conduta culposa seja responsável pelo dano causado a um terceiro, sendo que a reparação do mesmo pode ser de cunho material ou moral.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Atenção: a responsabilidade pelo dano causado no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, basta que se comprove que a conduta cometida ensejou o dano independentemente de culpa.
*DIEGO BISI ALMADA – Advogado e escritor. Pós-graduado em Direito Tributário, Corporativo e Compliance e Direito Processual Civil. MBA em Direito Empresarial e Mestrando em Direito Empresarial. Professor de cursos de graduação @diegobisialmada.