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O que muda com a reforma trabalhista

Júlia Arbex Por Júlia Arbex
03/08/2017
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O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei da reforma trabalhista, que altera inúmeros pontos relacionados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em vigor desde 1943. As mudanças têm dividido opiniões. “Acredito que a reforma trará avanços para a economia do país, viabilizando uma relação mais equilibrada entre empregados e empregadores”, afirma o advogado trabalhista Leandro Rodrigues.
Já Marcelo Henrique Figueiredo, que também é advogado trabalhista, enxerga que a reforma ampliará as desigualdades sociais. “A partir de agora, o empregador e o trabalhador poderão fazer negociações, como se houvesse igualdade entre eles. Mas isso é uma falsa autonomia, principalmente na crise, onde há baixos salários e muito desemprego”, opina. A seguir, listamos oito mudanças que podem alterar seu dia a dia no trabalho:
Jornada de trabalho
COMO É: hoje a jornada de trabalho é limitada a oito horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver até duas horas extras por dia.
COMO FICA: “Agora, o trabalhador poderá trabalhar até 12 horas por dia, desde que lhe seja concedido um descanso posterior de 36 horas ininterruptas”, explica Rodrigues.
Demissão

COMO É: existem duas modalidades: a por vontade do empregador (com ou sem justa causa) e o pedido de demissão, que é por desejo do empregado.
COMO FICA: empregado e empregador podem rescindir um contrato em comum acordo. A empresa vai pagar mais do que se o funcionário se demitisse, mas menos do que se tomasse a iniciativa. Neste caso, a multa do FGTS cai pela metade, ou seja, 20% sobre os depósitos, e o empregado poderá movimentar até 80% do fundo. Ele ainda recebe metade do aviso prévio, férias e décimo terceiro, mas sem direito ao seguro-desemprego.
Férias

COMO É: atualmente, as férias de 30 dias anuais podem ser divididas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias. 
COMO FICA: desde que o empregado concorde, as férias de 30 dias anuais agora vão poder ser divididas em até três períodos.
“Um deles de, pelo menos, 14 dias corridos e os demais de, pelo menos, cinco dias corridos cada um”, explica a advogada Mainan Damião Penna de Oliveira.
Gravidez

COMO É: mulher grávida ou lactante não pode trabalhar em lugares que possam causar algum dano à saúde.
COMO FICA: “essas mulheres poderão trabalhar em ambientes insalubres, desde que apresentem atestado médico. Caso tenham funções consideradas de perigo máximo, como as ligadas à manipulação de substâncias cancerígenas, deverão ser realocadas”, diz Luciano Andrade Pinheiro, advogado do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
Remuneração

COMO É: a remuneração do trabalhador não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo.
COMO FICA: “Não será obrigatório o pagamento do salário mínimo na remuneração”, diz Mainan.
Descanso

COMO É: “Atualmente, quem trabalha em jornada superior a seis horas diárias tem direito a um intervalo para refeição e descanso de, no mínimo, uma hora; e máximo de duas horas. Descumprido tal intervalo, o empregador é obrigado a pagar como extra todo o período”, esclarece Rodrigues.
COMO FICA: o trabalhador poderá negociar diretamente com o empregador a redução desse intervalo, desde que sejam espeitados o mínimo de 30 minutos por dia. “Se o empregado tiver direito a 30 minutos de intervalo, mas só gozar de 15 minutos, a empresa deverá quitar como extra somente os 15 minutos faltantes e não todo o período”, explica Rodrigues.
Horas extras

COMO É: as compensações de hora extra por folga devem ser negociadas entre os sindicatos e as empresas, e o período máximo
para tirar as folgas é de um ano. 
COMO FICA: as empresas poderão negociar diretamente com os empregados a forma de compensação. O acordo deve ser feito por escrito e o prazo máximo passa a ser de seis meses. “Excedido o período determinado para a compensação, o patrão deverá pagar as horas extras”, explica Rodrigues.
Multa por informalidade

COMO É: por cada empregado não registrado, a empresa está sujeita a pagar o valor equivalente a um salário mínimo regional.
COMO FICA: “A empresa que não registrar seus empregados estará sujeita à multa de R$ 3 mil por cada funcionário não registrado. No caso de empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 800 por empregado”, finaliza Figueiredo.
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