Um homem de Porto Alegre (RS) recorreu ao Procon após quatro anos sem conseguir encontros no Tinder. O usuário estava pagando um serviço oferecido pela plataforma para impulsionar a visibilidade de seu perfil, contudo, alegou não ter alcançado o objetivo de marcar ‘dates‘.
A queixa foi registrada em outubro através do site do Procon. Conforme detalhou Rafael Gonçalves, diretor do Procon Porto Alegre, o consumidor submeteu um relato extenso sobre sua experiência com o aplicativo e expressou sua frustração. A identidade do usuário permanece em sigilo.
“Ele está há quatro anos pagando o perfil e não conseguiu nenhum encontro. Ele se sente prejudicado de não ter conseguido um encontro”, disse Rafael ao portal G1.
O Procon contatou o Tinder, estipulando um prazo até quinta-feira (7) para que a empresa responda às questões levantadas. O órgão de defesa do consumidor aguarda a resposta oficial da plataforma para prosseguir com a análise do caso.
Em nota oficial, o Procon ressalta que nenhuma decisão foi tomada até o momento, pois o processo está em fase inicial e ainda não houve manifestação por parte da empresa reclamada. Dessa forma, não se pode afirmar a existência de falhas no serviço prestado ou práticas comerciais abusivas.
Na avaliação preliminar, observa-se que a assinatura para impulsionamento no Tinder visa apenas aumentar a visibilidade do perfil e não assegura interações concretas ou encontros. “O papel do aplicativo é promover a divulgação dos perfis”, esclareceu Gonçalves.
Tinder Boost
Desde 2016, o Tinder proporciona aos usuários o serviço pago chamado de ‘Tinder Boost’, em que o perfil é impulsionado por um determinado período de tempo. O serviço, entretanto, não garante “match“, isto é, de que haverá interesse de outros usuários naquele perfil.
Essa não é a única opção de modelo por assinatura oferecido pela plataforma. Ainda assim, a assinatura de qualquer modalidade não garante o match ou encontros no Tinder.
Nota oficial do Procon-RS
“No caso das redes sociais e demais aplicativos, é preciso levar em consideração, inicialmente, as funcionalidades oferecidas pelos aplicativos e o papel do usuário, para que seja possível identificar se existe uma relação de consumo e, consequentemente, se o Procon tem legitimidade para agir.
Em tal caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Não obstante, é importante salientar nesse caso, que o Procon não tomou ainda nenhuma decisão conclusiva, afinal, o estágio em que se encontra a reclamação sequer esgotou o prazo de manifestação da empresa reclamada, não havendo o que se falar, ainda, sobre eventuais falhas na prestação dos serviços, práticas abusivas ou descumprimento de ofertas.
Respeitaremos todo o fluxo da reclamação, como em todos os casos foram respeitados, para enfim, proferir a decisão final na forma mais acertada possível.
Por fim, registre-se que o Procon é um órgão meramente administrativo, que busca a harmonização dos conflitos e aplica sanções administrativas (com a finalidade pedagógica-punitiva) quando constatadas transgressões ao ordenamento jurídico consumerista. Ademais, não possuímos a autonomia de obrigar o fornecedor a cumprir com a sua obrigação, incumbência essa que se restringe ao Poder Judiciário.”
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