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Início Dinheiro

”Fui roubada dentro do banco. O que devo fazer? Tenho direito ao ressarcimento?”

Da Redação Por Da Redação
12/01/2019
Em Dinheiro
Banco de imagens/iStock

Banco de imagens/iStock

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Sim, existe o dever de indenizar o consumidor em caso de roubos ou furtos dentro das dependências da instituição bancária, já que a responsabilidade de segurança é da própria instituição. 

O Código Civil, em seu artigo 186, prevê que “aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem, ainda que apenas na esfera moral, comete ato ilícito” e o artigo 927, também do Código Civil, prevê que “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

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A responsabilidade dos bancos nessa situação é objetiva, ou seja, basta ocorrer o dano para configurar a obrigação da indenização. Não há a necessidade de comprovar a culpa por parte do banco, ela é presumida em razão do risco da atividade desenvolvida, já que é vista como falha no dever de segurança do local.

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Vale destacar que o dever de segurança nessa situação serve não apenas para agências bancárias, mas também para Correios, lotéricas ou qualquer outra empresa que atue como correspondente bancário.

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O artigo 1º da lei n° 7.102/83 dispõe que “é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento onde haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro que não possua segurança aprovada pelo Ministério da Justiça”. 

No entanto, o cliente deve ficar atento à diferença entre o assalto dentro dos estabelecimentos e as famosas “saidinhas de banco”, em que o consumidor é abordado logo após sair da instituição, pois, neste caso, em decisão recente da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, é dever do Estado (e não do banco) cuidar da segurança em vias públicas, devendo o julgador verificar a expectativa do consumidor no caso concreto.

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E NO CAIXA ELETRÔNICO?
Nos casos em que o consumidor é roubado ou assaltado durante um saque ou efetuando qualquer outro tipo de serviço dentro de um caixa eletrônico da instituição financeira, ainda que a agência esteja fechada no momento, é dever do banco indenizar o cliente. 

Afinal, a empresa deve proporcionar segurança ao local, já que existe a disponibilidade do serviço.

FÁBIO ARAÚJO Advogado formado pela PUC do Paraná. Sócio do escritório de advocacia Araújo, Basabe e Zeni Advogados e coautor do site Homem Justiça – O Super-Herói dos Seus Direitos! Acompanhe os quadrinhos: www.homemjustica.com.br
 

Tags: Dinheiro
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