Férias chegando, famílias e amigos programando a temporada de inverno. É difícil pensar em problemas quando o assunto é diversão. Mas cuidado, eles existem! Principalmente na escolha do destino, na compra das passagens e nos passeios turísticos, que já fazem parte da fase de planejamento da viagem. Se você está nesse dilema, fique atenta às orientações do advogado especializado em direitos do consumidor, Sérgio Tannuri, e baixe o e-book gratuito (no fim dessa matéria) que ele preparou sobre cuidados em viagens.
Passagem aérea
O valor da passagem aérea pode variar conforme o canal de comercialização utilizado (loja física, internet, agência de viagem, balcão de aeroporto). É obrigatório apresentar na oferta o custo real para o consumidor, ou seja, o valor total do bilhete aéreo, com todas as taxas e tarifas incluídas. Tannuri ressalta: “A compra antecipada da franquia de transporte de bagagem pode ter custo menor do que no momento do embarque”, portanto, fique atento!
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Extravio ou furto de bagagem
Cabe indenização por danos morais. Exija a aplicação do artigo 186 do Código de Defesa do Consumidor, referente à responsabilidade civil da companhia. O valor da indenização vai depender do conteúdo interno das malas e também do país que você está.
Falsas promessas das empresas de turismo
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a lei é absolutamente rígida quando se trata de abusos praticados contra os turistas. As agências e operadoras de turismo são obrigadas a informar de maneira clara, ostensiva e adequada às características necessárias a respeito do produto vendido ou do serviço prestado (artigo 6º, inciso III, do CDC), sob pena de reparar os danos causados ao consumidor. Também, se, por exemplo, um turista adquire os benefícios de um pacote e, chegando ao seu destino, observa que a qualidade do hotel ou as características do serviço são diferentes daquele prometido, tem o direito de exigir a reexecução dos serviços (ou seja, outra viagem ou uma carta de crédito); a restituição da quantia paga (corrigida até a data da devolução) ou o abatimento proporcional do preço.
Voos cancelados
No caso de catástrofes naturais, o consumidor tem o direito de desistir ou de remarcar a viagem, sem pagar multa. Um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor é o direito à informação, portanto o cancelamento programado de um voo e seus motivos devem ser informados expressamente ao passageiro, com no mínimo 72 horas de antecedência; ao ser informado pela companhia aérea, solicite um documento por escrito, que comprove o cancelamento do seu voo; se a empresa aérea insistir em cobrar multa para remarcar a passagem, o consumidor pode ir ao Juizado Especial Cível do aeroporto ou no Procon.
Confira aqui o e-book gratuito de Sérgio Tannuri sobre os direitos do consumidor nas viagens. E boas férias!