“Acabo de ser desligada da empresa onde trabalhava e fiquei preocupada. Gostaria de saber se posso continuar com o convênio médico após ter sido demitida. Me orienta?” C. S., por e-mail.
Sim, pode. O trabalhador beneficiado por plano de saúde oferecido pelo empregador sempre tem medo de ser demitido e perder a cobertura. Porém, a Lei 9656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, prevê a possibilidade de se manter no plano, pelo menos por mais algum tempo.
Segundo o artigo 30, o trabalhador demitido poderá manter o plano de saúde desde que tenha contribuído, ao longo da relação de trabalho, com parte do seu salário para o pagamento do plano; e a demissão tenha sido sem justa causa.
Trabalhador demitido por justa causa e aquele que apenas pagava os custos de coparticipação (ou seja, não chegava a ter as mensalidades do plano descontadas integralmente do salário) não terão direito.
O ex empregado que manifestar desejo de continuar com o convênio no ato da demissão terá assegurado o direito de permanecer por um período equivalente a um terço do tempo em que esteve utilizando o plano, garantidos um mínimo de 6 meses e um máximo de 24 meses de permanência.
Exemplo: um trabalhador que usufruiu do plano de saúde fornecido pela empresa onde trabalhou por quatro anos, poderá permanecer no mesmo plano por mais 16 meses. O benefício se estende a todo o grupo familiar de dependentes existentes quando da demissão.
Caso o titular venha a falecer, os dependentes ainda terão assegurada a permanência no plano pelo tempo total a que o ex-empregado tinha direito. Mas, caso o titular consiga novo emprego, a manutenção do convênio é encerrada. Vale lembrar que o trabalhador deverá continuar pagando as mensalidades do plano pontualmente.
GABRIELA DE CARVALHO SIMÕES é formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC RJ) e atua com Direito Médico no Rio de Janeiro.