“Havia acertado minhas férias no trabalho para viajar com minha filha em suas férias escolares. Mas a empresa mudou a data: isso é permitido?” Z. S., por e-mail.
Conciliar as férias com a família é o melhor remédio para quem pretende aproveitar o período de descanso e viajar com os entes queridos. Aliás, de acordo com a nossa Constituição Federal, a família é a base da sociedade e tem especial proteção do governo.
As férias são direito do trabalhador que completa o período de 12 meses de trabalho e serão concedidas de acordo com a média entre a quantidade de dias efetivamente trabalhados e as faltas injustificadas. Para se ter uma ideia da proporção de dias das férias, se uma pessoa tiver até cinco faltas injustificadas durante o ano, ainda assim, ela poderá gozar de 30 dias de descanso.
Atualmente, a reforma trabalhista permitiu ao empregado usufruir suas férias em até três períodos, de modo que ele poderá dividir o período de descanso durante o ano e aproveitar as melhores épocas e situações festivas do país (Carnaval, festa junina, férias escolares etc.).
Apesar dessa alteração, foi mantida a previsão de que a época da concessão das férias é a que melhor atenda aos interesses da empresa, de modo que o período de interesse do empregado deve atender ao período de interesse do empregador.
Respondendo mais diretamente à sua pergunta, sim, a empresa poderá modificar a data de concessão das férias, desde que tal modificação não traga prejuízos ao empregado.
Explicando melhor: se a empresa já tiver fixado a data com o empregado, não poderá realizar a alteração caso a modificação traga prejuízo ao empregado.
Portanto, se a empresa já havia fixado a data com a colaboradora, não poderá promover a alteração, porque tal modificação pode prejudicar a viagem com a sua filha.
FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS é advogado atuante em São Paulo. Inscrito na OAB/SP 273.321. Pós-graduado em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia, e Processo Civil pela Escola Paulista de Magistratura.