“Estou sendo cobrada exaustivamente por uma dívida. Há dias que recebo cerca de 20 ligações. Por lei, posso fazer algo em relação a isso?” W. M., por e-mail. Seu questionamento é muito relevante e recorrente no cotidiano. É muito comum ouvirmos reclamações de pessoas que são cobradas por dívidas de maneira exaustiva, ocasionando incômodos e até constrangimentos.
Saiba que o Código de Defesa do Consumidor impõe limites ao exercício da cobrança de dívidas aos consumidores. Em um primeiro momento, o artigo 42 do CDC diz que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Dessa maneira, durante o procedimento de cobrança, o consumidor não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento. Caso a cobrança ocasione constrangimento, poderá ensejar, eventualmente, a possibilidade de ajuizamento de ação no Poder Judiciário, visando a indenização por danos morais.
Por fim, vale ressaltar ainda que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 71, considera também tal conduta como crime, que pode ensejar a aplicação de pena de detenção, podendo variar de três meses a um ano, além de multa.
Diz o artigo 71 do CDC: “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.
Sendo assim, nos termos do CDC, a cobrança não pode gerar constrangimento ao consumidor, eis que se considera tal conduta como crime e passível de eventual indenização por danos morais. Nesse caso, procure valer os seus direitos.
COBRANÇAS INDEVIDAS
O Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores de eventuais cobranças indevidas. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
O prazo para inserção do nome do devedor em cadastro de órgãos de restrição ao crédito é de cinco anos. Se a dívida não foi cobrada durante o prazo de cinco anos contados do seu vencimento, o credor perde o direito de inscrever o devedor em órgãos de restrição ao crédito.
*Envie suas perguntas para Diego Bisi Almada pelo e-mail [email protected]