Você está pensando em terminar seu casamento? Então, existem algumas dados importantíssimas que você precisa se informar, especialmente em relação ao regime de bens na hora de formalizar um casamento. De acordo com a advogada Catia Sturari, especialista em direito da família, são cinco formas no Brasil: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos e separação obrigatória de bens.
“Entretanto, na hora do divórcio, os que geram mais dúvidas e confusões são os dois regimes mais utilizado no país hoje em dia: separação total de bens e comunhão parcial de bens. Por isso é importante procurar a ajuda de um advogado para esclarecer todas as questões relacionadas ao seu regime de casamento em caso de dissolução”, ressalta a advogada.
Na comunhão parcial de bens, o que entra na partilha são os bens que sobrevierem ao casal, ou seja, na constância do casamento. Já na separação total dos bens, ocorre uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam.
Na sequência, AnaMaria Digital separou os principais os mitos e verdades sobre esses regimes:
1 – Sou casado no regime da comunhão parcial de bens e criei uma empresa antes do casamento. Meu cônjuge tem direito?
Mito. Se a empresa foi criada antes do matrimônio ou união estável, via de regra, a entidade empresarial não se comunica na hora do divórcio. Apenas se foi constituída durante o casamento.
2 – FGTS no regime da comunhão parcial de bens se comunica na hora do divórcio?
Verdade. O entendimento majoritário é de que se comunica no período em que você está casado ou em união estável. Antes ou depois, não.
3 – Os bens de uso pessoal se comunicam no caso da dissolução do casamento ou da união estável sob o regime da comunhão parcial de bens?
Mito. Livros, bolsas, celulares, entre outros objetos pessoais, não entram na lista de divisão. Cada um fica com o seu. E não adianta pensar que o livro dado de presente à sua esposa ficará com você.
4 – Casei ou constituí união estável sob o regime da comunhão parcial de bens e o meu cônjuge ou companheiro tem uma dívida constituída antes dessa união. Sou obrigado a pagar esse débito junto com ele?
Mito. Antes do casamento ou da união estável, as dívidas não se comunicam. Ou seja, tudo o que é adquirido antes ou depois do matrimônio/união estável não são compartilhados. Então, tenha em mente que essa dívida não é de sua responsabilidade.
5 – Um dia antes do meu divórcio, joguei na Mega-Sena, mas só ganhei após a separação e era casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Preciso dividir com o meu cônjuge?
Verdade. Vai dividir porque quando você jogou, ainda estava casado.
6 – Na separação total de bens, podemos dividir os bens na hora do divórcio?
Mito. Via de regra não existe divisão de bens na hora da dissolução do casamento ou da união estável quando se adotado o regime da separação total de bens. Mas se o bem, por exemplo, for um imóvel, e estiver no nome dos dois, a divisão ocorre com 50% para cada um.
7 – Para casar no regime de separação total de bens, basta somente avisar o cartório de registro civil na hora de fazer a habilitação para o meu casamento?
Mito. Antes de fazer a habilitação deste matrimônio é obrigatório estabelecer um pacto antenupcial determinando o regime escolhido. Essa regra se aplica também à união estável, lembrando que vale para todos os regimes, exceto para o parcial de bens.
8 – O regime da separação total de bens só é valido para casamento?
Mito. É valido para casamentos e união estável desde que feito o pacto antenupcial.