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Nenhum médico ou hospital pode negar direito à gestante ter acompanhante

Isabella Placeres, com supervisão de Vivian Ortiz Por Isabella Placeres, com supervisão de Vivian Ortiz
11/07/2022
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O caso do médico anestesista preso em flagrante por estuprar uma mulher na hora do parto em São João de Meriti, na Baixada Fluminense (RJ), nesta segunda-feira (11), gerou muita revolta na web.

Apesar da presença de outros profissionais na sala no momento da violação, nenhum deles conseguia ver o que Giovanni Quintella Bezerra fazia por conta de um lençol, sempre usado em cesarianas, que o separava dos demais membros da equipe.

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Uma medida que poderia ter evitado o estupro durante o parto é a presença de um acompanhante. No caso em questão, a gestante se encontrava sozinha no centro cirúrgico e, com isso, o violador não encontrou obstáculo algum durante o parto por via cirúrgica.

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Assim, é importante ressaltar que toda gestante está amparada pela lei com o direito de estar acompanhada na hora do parto.

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LEI DO ACOMPANHANTE

A Lei nº. 11.108/2005, conhecida Lei do Acompanhante, debate sobre o assunto e determina que toda gestante tem direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Ela também estabelece que todo hospital, seja público ou privado, tem a obrigação de cumprir esta norma nos serviços de saúde.

A lei se aplica para parto normal e cesariana e nenhum hospital ou funcionário da instituição pode impedir que a gestante seja acompanhada pela pessoa de sua escolha.

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Além deste direito estar assegurado na Legislação Brasileira, a Agência Nacional de Saúde (ANS) acrescentou ao artigo 23 da RN nº. 428 algumas especificidades sobre a cobertura dos Planos de Saúde.

“O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 22, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:

I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:
a) pré-parto;
b) parto; e
c) pós–parto imediato, entendido como o período que abrange 10 (dez) dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico”.

Outro órgão que tratou sobre o tema foi a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estabelecendo, na RDC 36/08, que o acompanhante está equiparado ao usuário do serviço, ou seja, à parturiente e o bebê, e estendendo o atendimento humanizado e seguro a ele.

QUEM PODE ACOMPANHAR

Qualquer pessoa eleita pela gestante. A decisão cabe unicamente à ela e não deve ser imposta pelo hospital/maternidade.

Vale destacar que, muitas vezes, companhias do sexo masculino são vetadas com a desculpa de que poderão gerar desconforto com os outros pacientes, dependo do tipo de enfermaria, como as compartilhadas.

No entanto, se for do desejo da mulher ser acompanhada por uma pessoa desse sexo, ele não pode ser bloquado e, se isso ocorrer mesmo assim, medidas legais podem ser tomadas.

DIANTE DA NEGATIVA

A negativa do hospital ou de algum de seus profissionais de permitir o acompanhamento da gestante pode caracterizar violência obstetrícia e o caso pode ser levado à justiça.

O primeiro que deve ser feito é conseguir provas de que houve a violação do direito da parturiente. Depois, dois caminhos podem ser tomados:

1- Chamar a polícia para que os agentes de segurança pública façam com que a lei seja cumprida naquele momento e local;

2- Após o nascimento da criança, levar o caso a uma delegacia acompanhado de um advogado; neste caminho, a medida seria uma forma de impedir que o Hospital/Maternidade atue da mesma forma com outras gestantes.

Após realizar o Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia, é possível abrir um processo judicial contra a instituição, seja ela pública ou privada.

De qualquer maneira, é importante conhecer a legislação e ter em mãos tudo o que diz respeito ao acompanhamento de uma gestante para mostrar ao delegado, aos policiais ou à instituição no caso de uma negativa.

Tags: AcompanhantedoLei
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