À primeira vista, a discussão parece simples. Afinal, quem compra uma sobremesa gelada imagina estar diante de um sorvete. No entanto, quando o tema chega ao campo jurídico e tributário, a realidade muda. Recentemente, uma decisão do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) classificou a sobremesa icônica do McDonald’s como bebida láctea, e não como gelado comestível.
Essa interpretação, embora técnica, tem impacto direto na forma como grandes empresas pagam impostos no Brasil. Por isso, entender o raciocínio por trás dessa decisão ajuda a acompanhar discussões que vão muito além do balcão da lanchonete.
Por que a casquinha do McDonald’s virou tema tributário
A Receita Federal defendia que a casquinha do McDonald’s, assim como sundaes e milk-shakes, se enquadrava como sorvete do tipo soft. Com isso, os produtos deveriam recolher normalmente PIS/Cofins. No entanto, o McDonald’s apresentou uma linha de defesa baseada em critérios técnicos, e não na percepção do consumidor.
Segundo a empresa, as sobremesas não passam por congelamento nos padrões exigidos pela legislação. Além disso, a máquina utilizada nas lojas apenas resfria uma mistura já pronta, sem alterar sua composição química. Dessa forma, o produto final se aproxima mais de uma bebida láctea do que de um sorvete tradicional.

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Temperatura e textura: por que a bebida láctea venceu
Um dos pontos centrais da decisão do Carf foi a temperatura. Para a legislação brasileira, um gelado comestível precisa ser armazenado ou servido abaixo de −8 °C. No caso do McDonald’s, laudos comprovaram que as sobremesas chegam ao consumidor entre −4 °C e −6 °C. Ou seja, estão resfriadas, não congeladas.
Além disso, estudos do Instituto Nacional de Tecnologia classificaram a massa como um “líquido de alta viscosidade”. Em outras palavras, apesar da aparência cremosa, a estrutura do produto mantém características líquidas, reforçando o enquadramento como bebida láctea.
O papel do PIS/Cofins e o impacto financeiro
A classificação não é apenas conceitual. Ela interfere diretamente na tributação. Bebidas lácteas contam com alíquota zero de PIS/Cofins, enquanto sorvetes não. Com a vitória no Carf, a Arcos Dourados, operadora do McDonald’s no Brasil, conseguiu anular uma autuação fiscal de R$ 324 milhões.
Esse tipo de decisão mostra como interpretações técnicas influenciam estratégias tributárias e ajudam empresas a reduzir custos dentro da legalidade. Ao mesmo tempo, o caso levanta debates sobre justiça fiscal e critérios usados pelo Fisco.
Milk-shake também entra na decisão do Carf
O julgamento também analisou o milk-shake. A Receita questionava se a adição de xaropes descaracterizaria a base original. Porém, dados técnicos mostraram que o produto mantém percentual de leite e soro acima do mínimo exigido pelo Ministério da Agricultura.
No sabor flocos, por exemplo, a base láctea ultrapassa 70%. Assim, mesmo após a mistura, o produto segue classificado como bebida láctea, reforçando a coerência da decisão.
Apesar da votação apertada, o entendimento final foi claro: para fins fiscais, vale o critério técnico, não a aparência. Com isso, a decisão do Carf estabeleceu que comprar uma casquinha equivale, legalmente, a adquirir um iogurte ou leite fermentado. Esse detalhe, aparentemente simples, explica por que o caso ganhou tanta repercussão.
Resumo: A recente decisão do Carf classificou sobremesas do McDonald’s como bebida láctea, e não sorvete. O entendimento se baseou em critérios técnicos de temperatura e composição. Com isso, a empresa garantiu isenção de PIS/Cofins e anulou uma autuação milionária.
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