A maternidade e a carreira estão ligadas por uma série de motivos. Com a chegada dos filhos é garantido por lei o afastamento do trabalho, algo conhecido como licença-maternidade. Mas, sabia que ela começou a valer para outros grupos, como as autônomas, apenas recentemente? AnaMaria te explica tudo sobre essa garantia às mamães, confira!
Em abril, uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o direito à licença-maternidade de trabalhadoras autônomas, produtoras rurais e mulheres que não exercem atividade remunerada, mas recolhem o INSS, ou seja, contribuem com a Previdência Social.
Anteriormente, era necessário aguardar o período de carência para receber o benefício, algo que equivale a ter feito pelo menos dez contribuições previdenciárias mensais. Com a mudança, agora basta apenas ter contribuído no último mês antes do pedido, condição que já valia para as trabalhadoras com carteira assinada e empregadas domésticas.
O QUE É A LICENÇA-MATERNIDADE?
A licença-maternidade é o afastamento das atividades profissionais a que a empregada gestante tem direito. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê uma duração de 120 dias contados do parto ou do 28º dia antes do parto, ou ainda a partir da adoção de criança ou adolescente.
Segundo a advogada trabalhista do CSMV Advogados, Ariane Byun, esse benefício pode variar. “Esse período pode ser prorrogado por mais 60 dias se o empregador aderir ao Programa Empresa Cidadã. Como esse direito está previsto na CLT, a licença-maternidade é reservada às empregadas que possuem carteira de trabalho assinada”.
Durante o período da licença-maternidade, a empregada recebe o salário-maternidade, pago pelo INSS. Na prática, o empregador mantém a remuneração da funcionária durante a licença e realiza a dedução do valor das contribuições previdenciárias recolhidas.
Com a mudança, isso significa – de acordo com a especialista – que mais mulheres poderão usufruir melhor do benefício salário-maternidade, “representando um avanço significativo em termos de proteção social para as mulheres e igualdade de tratamento entre os tipos de contribuintes do INSS”, afirma ela.
Para ter acessos a esses direitos a empregada deve apresentar atestado médico com a data de início da licença para o empregador e a certidão de nascimento da criança com seu nome, ou o termo de guarda no caso da adoção, a qual também deve ter o nome da trabalhadora, orienta a advogada.
Outro ponto importante é que, durante o período da licença-maternidade, a funcionária não pode ser demitida sem justa causa. Ela tem a estabilidade no emprego garantida até cinco meses após o parto ou depois da concessão de guarda provisória nos casos de adoção.
Além disso, tem-se a garantia de afastamento do trabalho caso perca o bebê. “Em caso de aborto, desde que seja não criminoso, a empregada pode ficar afastada por 2 semanas, período em que também receberá salário-maternidade”, explica a especialista.
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TRABALHO AUTÔNOMO E ATIVIDADES NÃO REMUNERADAS
Agora impactadas pelas mudanças em relação à licença-maternidade, a trabalhadora autônoma é aquela que trabalha por conta própria, exercendo uma profissão ou negócio. Ou seja, é a profissional responsável por sua própria gestão, horários, clientes, equipamentos e despesas, assumindo os riscos financeiros de seu trabalho.
Segundo a especialista, pela lei previdenciária, o trabalhador autônomo é classificado como contribuinte individual e é descrito como “pessoa física que exerce, por conta própria, atividade profissional urbana”.
Já aquelas que não têm atividade remunerada ou renda própria são classificadas como contribuintes facultativos, as quais têm a opção de contribuir ou não para a Previdência Social. Ao optarem pela contribuição, elas são asseguradas e têm acesso aos benefícios, desde que sejam maiores de 14 anos e sem atividade remunerada que desejam.
Essa contribuição facultativa é feita mensalmente, com base na alíquota de 5% a 20% correspondente à faixa de renda declarada, respeitando os limites mínimo e máximo de salários de contribuição da Previdência Social, explica a advogada.
QUEM TEM DIREITO A LICENÇA-MATERNIDADE?
Além das trabalhadoras autônomas, produtoras rurais e mulheres que não exercem atividade remunerada, mas recolhem o INSS, todas as mulheres que trabalham com carteira assinada, que são gestantes ou mães adotivas, têm o direito de se ausentar do trabalho com a chegada do filho.
Durante esse período elas continuam recebendo o seu salário. Também cabe para quem trabalha no regime da CLT a entrega dos documentos necessários para a Previdência Social, com o objetivo de garantir o recebimento do benefício salário-maternidade.
Para as demais contribuintes, é necessário apresentar para a Previdência Social os documentos médicos que comprovem a gravidez e a certidão de nascimento ou termo de guarda para fins de adoção, para que possa receber o salário-maternidade.
Para os casais homoafetivos esse direito ainda não é totalmente garantido. Byun identifica que há uma lacuna legislativa no Brasil quanto a esse assunto. “Recentemente, o STF fixou tese de que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade e se a companheira que gerou a criança usufruiu da licença-maternidade, então, a mãe não gestante teria o equivalente à licença-paternidade”, explica a advogada.
Mesmo com essa decisão do STF, medidas semelhantes foram tomadas por tribunais brasileiros, reconhecendo o direito à licença-maternidade para ambas as mães em relação homoafetiva, desde que seja comprovada a relação parental com a criança, seja por meio de adoção, reprodução assistida ou outros meios.
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