Seja qual for o dano causado ao veículo, como riscos, batidas ou até mesmo furtos e roubos, cabe ao estacionamento reparar o consumidor pelos danos e prejuízos sofridos.
Isso consta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que descreve que o estabelecimento assume o dever de lealdade e de segurança, contido em qualquer relação contratual, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Um ponto que vale ressaltar é que, mesmo em casos de estacionamento gratuito, o fato de o proprietário se colocar na posição de assegurar o veículo (construindo muro, colocando grades no local ou ainda garantindo os serviços de porteiros e vigilantes no estabelecimento) o faz responsável pelo inconveniente e pelos danos sofridos ao consumidor.
SEM VALIDADE
Um alerta importante (e que quase ninguém sabe) é com relação às mensagens que aparecem, muitas vezes, em placas pelo estacionamento ou no próprio tíquete de controle, dizendo que “o local não se responsabiliza por danos ou objetos deixados no veículo”.
Tais avisos, porém, não têm validade jurídica. Então, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, é fundamental saber que, se não encontrar seus bens no interior do veículo ou se encontrar o próprio veículo com qualquer tipo de dano, você tem o direito à reparação.
E mais: sem precisar provar a culpa da empresa. Casos como esses devem ser levados ao Procon mais próximo da sua casa. E, se o consumidor não conseguir resolver o problema, pode procurar os juizados especiais, que atendem gratuitamente causas de até 20 salários mínimos. Acima desse valor é necessário procurar um advogado.
THIAGO VIEIRA é advogado inscrito na OAB/SP sob o no 359.997,formado pela Faculdades Integradas Torricelli e pós-graduando em Processo Civil pela PUC-Campinas. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP e militante nas áreas do Direito Privado.