A alimentação talvez seja a necessidade mais elementar do ser humano. E por ser algo tão imprescindível, casas de venda de alimentos abrem em cada esquina. Muitas vezes, os produtos são feitos sem os devidos cuidados exigidos para o manuseio e conservação de certas comidas, o que pode acarretar problemas estomacais e até outras adversidades de saúde mais sérias.
Em razão da necessidade da alimentação, qualquer dano ocasionado pelos pratos consumidos em estabelecimentos comerciais deve ser indenizado tanto na esfera moral quanto na material.
Na prática, isso significa pagamento que envolve custos hospitalares e remédios. No caso de dano moral, ele é presumido e, em razão da relação de consumo existente, o ônus de provar que não ocorreu a lesão ou que todos os cuidados necessários foram tomados para que o problema não ocorresse é da empresa que forneceu o alimento.
Embora não possua o dever de comprovar que o fato não ocorreu, o consumidor com interesse de ingressar com uma ação judicial contra o estabelecimento precisa ter em mãos elementos mínimos capazes de comprovar a situação.
Portanto, caso o alimento esteja visivelmente impróprio, tire fotos. Se o sabor se apresentar azedo, caso possível, leve ao estabelecimento onde foi adquirido, guarde notas fiscais, prontuários médicos, receitas médicas e qualquer outro documento que possua alguma relação com o fato.
Esses materiais serão importantes no momento de uma ação judicial e como não há um valor-padrão para o pagamento de indenização nesse tipo de caso, esses documentos servirão para comprovar a extensão do dano e consequentemente o valor do ressarcimento.
Fora do ambiente comercial
O consumidor tem direito a indenização independentemente de ter adquirido um produto em local comercial ou não. O que muda? A relação processual. Se a pessoa física atuar com regularidade no ramo alimentício, configura relação de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Mas, se for alguém que venda comida esporadicamente, o dever de provar o dano é de quem o sofreu.
Prazo para pedir reembolso
O consumidor tem 30 dias para reclamar ou pedir reembolso de produtos não duráveis ao vendedor. No mesmo prazo, o fornecedor deve solucionar o caso. Porém, dar um novo produto ou reembolsar o valor não impede uma demanda judicial em razão dos danos sofridos.
FÁBIO ARAÚJO Advogado formado pela PUC do Paraná. Sócio do escritório de advocacia Araújo, Basabe e Zeni Advogados e coautor do site Homem Justiça – O Super-Herói dos Seus Direitos! Acompanhe os quadrinhos: www.homemjustica.com.br