“Sofro com comentários impróprios e indiretas constantes de um colega de trabalho. Isso é considerado assédio sexual? Que atitude posso tomar?”
P. S., por e-mail
Comentários impróprios e indiretas de um colega de trabalho podem caracterizar, sim, o assédio sexual. Para tanto, é necessário analisar detalhadamente a forma e que tipo de comentários são proferidos.
Não existe uma palavra, uma frase ou um ato que represente por si só o assédio. Isso porque ele está ligado diretamente à intimidade de cada pessoa e é caracterizado quando se ofende a dignidade, a honra e a liberdade sexual da vítima.
O assédio sexual pode ser constatado por qualquer proposta, provocação ou chantagem de natureza sexual, seja manifestada por palavras, gestos e até mesmo por mensagens via e-mail ou WhatsApp.
O assediador pode ser um colega de trabalho de mesmo nível hierárquico ou ainda alguém que ocupe uma função de nível superior que, por muitas vezes, utiliza seu cargo para chantagear a vítima com benefícios em troca de exigências de natureza sexual.
Mas, atenção: há que se tomar cuidado para a diferenciação entre meros elogios e o assédio. Normalmente, o assédio é caracterizado pela insistência, constrangimento, intimidação e humilhação.
O responsável por qualquer evento de assédio sexual dentro do ambiente de trabalho é o empregador, uma vez que ele tem o dever de fiscalização e coibição de tais práticas no ambiente de trabalho.
A vítima pode pedir demissão indireta de seu emprego, caso em que terá direito a todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido demitida sem justa causa. Por outro lado, contra o assediador, a empresa pode efetuar a demissão por justa causa, além de ele poder responder criminalmente tal ato a depender da situação.
HECTOR BASABE é advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 68.320, pós-graduado pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná. Sócio-fundador da Araújo, Basabe e Zeni Advogados e coautor do site Homem Justiça.